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![]() O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) suspendeu cautelarmente a bonificação de 10% da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para os alunos que estudaram integralmente nas escolas públicas do DF nos processos seletivos das universidades e faculdades públicas geridas pelo GDF. A Justiça também barrou temporariamente a reserva de 40% das vagas por curso e turno das universidades e as faculdades públicas do DF para os alunos que cursaram integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de ensino. A bonificação e a reserva das vagas estão previstas na Lei Distrital nº 7.458, de 28 de fevereiro de 2024. O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) foi acionado por meio de sua Ouvidoria para analisar possível inconstitucionalidade da norma. Ao final da análise, para o órgão de controle, a legislação é inconstitucional. “A Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal proíbem qualquer discriminação em razão da origem das pessoas, especialmente em se tratando de acesso à educação, direito constitucional pautado no princípio da universalidade. Assim, não pode uma lei distrital conceder bônus de pontuação apenas para alunos que estudaram em escolas públicas do DF, discriminando os alunos da rede pública de ensino de outros Estados”, argumentou o MPDFT. Para o Ministério Público, a distinção de tratamento com base no local da conclusão dos ensinos fundamental e médio não se justifica à luz da política de ação afirmativa para garantia da igualdade de oportunidade aos egressos de escolas públicas. Por isso, cotas estabelecidas por limitação territorial violam o princípio da igualdade, o princípio da razoabilidade e o princípio federativo da unidade de nacionalidade de brasileiros. A Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade do MPDFT ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no TJDFT pedindo a suspensa cautelar da lei. E, após o trâmite completo do processo, retirada do texto do ordenamento jurídico distrital. Ou seja, o reconhecimento da inconstitucionalidade. O TJDFT acolheu o pedido do MPDFT e suspendeu cautelarmente os efeitos da lei. Agora, o processo seguirá seu trâmite até análise conclusiva. “Ressalte-se que já há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) declarando a inconstitucionalidade de lei distrital anterior, que também trazia tratamento diferenciado para quem tinha estudado em escolas públicas do Distrito Federal (ADI 4868, julgada em 2020)”, completou o Ministério Público. A suspensão cautelar da norma afeta novos aprovados, apenas. No julgamento final da ADI, o Tribunal de Justiça poderá “modular” os efeitos da decisão de inconstitucionalidade para não prejudicar quem já está cursando o ensino superior e foi favorecido no processo de ingresso por essa norma. O teor da lei impugnada é o seguinte: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º As universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de ensino. § 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal. A norma se aplicava a todos os cursos e turnos de universidades e faculdades públicas geridas pelo GDF, a exemplo da Universidade do Distrito Federal (UnDF). Mas não atinge os processos seletivos da Universidade de Brasília (UnB), financiada pela União. A Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UnDF) informou que não aplicou a bonificação em nenhum de seus processos seletivos próprios e nem os de suas escolas vinculadas. Fonte: portal de notícias Metrópoles
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